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A idéia do homem livre fundamenta os direitos civis – liberdade, igualdade, propriedade e vida – sob a ótica individual para dar ensejo à sua inserção na coletividade, pela via da representação, na qual se insere a noção de autogoverno – voto, escolha de governantes, gozo dos direitos políticos. Integrados individualmente à coletividade, estabelece-se um elo de solidariedade entre os homens para o exercício dos direitos sociais – educação, trabalho, salário justo, saúde e aposentadoria, usufruindo da riqueza coletiva que deve ser distribuída para a realização da justiça social.
Essa dimensão ontológica é expressão do fenômeno histórico na aquisição desses direitos fundamentais. No Brasil, entretanto, os direitos sociais subverteram essa ordem histórico-filosófica, porque foram garantidos a priori de direitos políticos. O período de
Foram reguladas horas diárias de trabalho, o trabalho feminino, o trabalho do menor, as férias remuneradas, licenças, aposentadorias (os IAPMs dos marítimos), inspirados no positivismo ortodoxo de Comte e engendrados pelo conluio político de Seu Gegê e seu Ministro do Trabalho Lindolfo Collor, para criar uma noção falaciosa de cidadania, de dignidade do trabalhador veiculada nas ondas da Hora do Brasil, que não resiste à conferência de sua inspiração nos preceitos da Carta Del Lavoro do fascismo italiano, pelo dirigismo sindical que o Estado exercia sobre a organização dos trabalhadores, bem como sobre a exclusão dos autônomos, dos trabalhadores rurais e domésticos das garantias legais, a toda evidência uma ofensa à garantia dos direitos civis. Não foi direito, mas privilégio.
O apelo com a construção de casas populares e redução de custos com alimentos fundaram as bases do movimento “queremista”(queremos Vargas!) e da expressão mítica “pai dos pobres”, sem dúvida, a semente histórica de inciativas políticas da verve de aceleração do crescimento que ostentaram os governos posteriores, bem como de benefícios assistencialistas que constituem uma odiosa subversão na efetivação de políticas públicas que garantam o acesso efetivo aos direitos sociais, ainda hoje formulado com base numa estratificação econômica que alterna incluídos e excluídos.
Não é sem razão, pois, que os teóricos sustentam que a educação popular constituiria um requisito para o exercício da cidadania plena, porquanto necessário o conhecimento básico de direitos fundamentais para seu exercício e reivindicação, deslocando-o de direito social para conditio sine qua non, especialmente nos países latino-americanos e nas ditaduras africanas e asiáticas, que não registram qualquer movimento no sentido de incluir o estudo dos direitos fundamentais nos ensinos fundamental e médio, aí está uma luta a merecer adesão dos países democráticos.
Não obstante o desejo por uma cidadania plena, uma problematização dele se extrai em favor da prevalência do multiculturalismo que confronta o império da universalização dos direitos humanos: como aferi-la diante das particularidades decorrentes da identidade nacional dos cidadãos? A internacionalização do capitalismo e sua falência, as tecnologias, os avanços da ciência social e antropológica podem não ser subscritos pelas várias nações em razão da afirmação de seus valores individualistas autodeterminantes, ainda que representem uma violação às liberdades civis, mas consetâneos com a manifestação de vontade dos nacionais de se submeterem a essas violações, sem que se lhes suprima o conceito cidadão.