sábado, 26 de setembro de 2009

Infidelidade Republicana



O Supremo Tribunal Federal rejeitou denúncia contra o ex-ministro Palocci de violação do sigilo bancário do caseiro Francenildo Costa, que declarou à Revista Época que o acusado era freqüentador da República de Ribeirão Preto, residência em Brasília onde se realizaria partilha de dinheiro público regada a festas e prostitutas, descrevendo cenário clássico dos inferninhos e seus diabos.

O relator do caso, Ministro Gilmar Mendes, sustentou seu voto no mais elementar princípio do Direito Processual Penal a exigir fundamento mínimo à culpabilidade na descrição individualizada da conduta criminosa para que a imputação seja apreciada pelo órgão julgador, do contrário, configura-se acusação temerária. Para se instaurar um processo criminal, são necessários, pois, indícios idôneos de autoria e materialidade do fato. No juízo de admissibilidade da acusação, o STF entendeu que o mero encontro do ex-ministro com o presidente da CEF na noite que se deu a violação, bem como os telefonemas em horários impróprios, não caracteriza indício de que estivesse efetivamente envolvimento no vazamento das informações, conquanto admitida a posse dos dados bancários, cuja violação se deu a claro teor da prática do “olha com quem está falando”, pontual em nossa sociedade hierarquizada.

Decisão irrecorrível, instaura-se a dialética da antítese: fidelização do STF à conceituação de co-autoria delituosa – quem de qualquer modo concorre para a prática do crime incorre na pena - ou ainda a fidelização às demais normas jurídicas em tese aplicáveis à hipótese – prevaricação ou condescendência criminosa. Portanto, bastaria a descrição de uma conduta suspeita para posterior apreciação de provas relativas ao mérito e, nessa fase, condenar ou absolver o acusado com base na inexistência ou fragilidade da prova.

Na prevaricação, o agente retarda ou deixa de praticar ato que deveria realizar em razão do cargo em benefício pessoal e a condescendência criminosa impõe a perquirição de conduta indulgente, apurada em relação ao superior que deixa de responsabilizar o subordinado ou de comunicar o fato à autoridade competente, discussão abortada pela decisão final da Corte Suprema que expurgou prematuramente o debate e a instrução probatória a evidenciar, no mínimo, uma fidelização política subsumida na adequação da norma fundamental ao caso. Quem sabe, uma íntima fidelidade partidária compartilhada com aqueles que comemoraram a rejeição da denúncia à seara livre ao pleito executivo iminente, a compor um conjunto de decisões que a dogmática jurídica classifica como judicialização da política no Brasil. Ou melhor seria politização judiciária?

O seguimento da acusação apenas contra o presidente da CEF despolitiza a demanda, posto que se configura claro embate entre cidadãos comuns, separados por uma desproporção econômica e, ainda assim, reflete uma fidelização político-jurídica. O relator do caso justifica a rejeição da denúncia contra Palocci na idéia de que “a lei não incrimina o mero acesso aos dados ou informes bancários pelos servidores, gerentes e administradores das instituições autorizados ao seu manuseio, ou a simples extração de um extrato por qualquer deles”. Então, a teor de uma argumentação a fortiori, igualmente deveria ter rejeitado a denúncia contra o presidente da CEF, porque, sob a ótica estreita, também o presidente da CEF pode ter acesso aos dados e enviá-los a seu superior hierárquico, sem ter praticado crime qualquer. A questão é a quem interessaria a divulgação dos dados fora da esfera de quem detém a atribuição funcional? Ao presidente da CEF é que não seria, por raciocínio lógico, mas, no imbróglio, foi-lhe atribuído o clássico papel do mordomo na literatura...que assumiu em virtude de um consentimento a que se fidelizou subjetivamente.

Excede, no contexto, uma discussão valorativa, posto que ser fiel ao perverso é pior do que expurgá-lo, é uma má fidelidade, ou uma fidelidade criminosa. É preciso indagar a que ser fiel , cuja resposta se traça no campo do sujeito moral – fidelidade a um valor ou a alguém – na visão de Montaigne “fidelidade à fé que jurei a mim mesmo”, à própria memória, cuja ausência se assenta na falta de valores próprios e ao bem comum que faz emergir a fidelidade perversa, como discutida.

No outro extremo, o cidadão comum, que ousou afirmar seu valor no campo moral e desqualificou uma autoridade, foi alçado à categoria dos estigmatizados, similar a dos condenados – está sem emprego desde então, em declarado estado de necessidade, porque toda tentativa de exercer sua profissão é recusada ao ter sua identidade revelada e a correlação com o caso relembrado – parece "imperdoável", pois, que um caseiro venha a revelar o que deveria ter sob segredo em razão de sua profissão a merecer a qualificação social de sujeito em desvalor.

O que está em jogo, pois, mais do que discutir impunibilidade, é o pacto social que sustentamos: a que valores somos verdadeiramente fiéis?