
O traço modernista de Drummond de Andrade no poema “E agora José?” traduz o mosaico do homem sem direitos expresso no verso-síntese “você que é sem nome”, uma destituição da personalidade civil – não se lhe permite o riso (entretenimento), o discurso, a incoerência (manifestação), sua gula e jejum (alimentação), o teto (não existe porta), sua teogonia ( linhagem mitológica) e o sentimento de pertença a um grupo,
nação (o povo sumiu). O homem sem direitos do poeta é a negação de sua utopia sublinhada no vocativo “José, para onde?”
A visão meramente antropológica do poeta é contraponto ao valor essencial de cunho negativo que caracteriza a noção da dignidade – sua inserção nos textos legais impõe a todos a abstenção de condutas violadoras à pessoa e bem assim a efetivação de prestações positivas que afirmem seu pleno desenvolvimento, coerente com os paradigmas do constitucionalismo democrático social contemporâneo. Sua observância é fundamento de um Estado de Direito.
Como valor ontológico, é princípio oriundo da natureza moral, livre e racional do ser humano, pensado como sujeito de direitos, não instrumento ou objeto, razão de seu caráter supraconstitucional – as leis e as Constituições apenas o reconhecem, não o concebem, por inspiração jusnaturalista.
O pensamento cristão foi marco importante. A idéia teológica da “imagem e semelhança divinas” concedeu ao homem uma dignidade superior outorgada por Deus que o associa à sua própria vida e, ao legar os dez mandamentos, reuniu-os a um só – amar ao próximo como a si – simbolizando a relação angular do homem com o Criador, consigo e com o próximo na base da reciprocidade e do respeito.
As referências iluministas evoluíram para o pensamento racionalista, centrado na individualidade a se perquirir se não estaria nesta interpretação a origem das mazelas coletivas. É neste cenário que as Declarações de Direitos reverteram em favor da burguesia emergente do modo capitalista, conforme assinalou Doig K, “ a Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão foi absolutamente insuficiente e deu origem a um liberalismo a toda prova que serviu de quadro para abusar da vida e da dignidade dos homens”, naturalmente ressalvado o advento das liberdades públicas indispensáveis à existência digna.
A Constituição da República de 1988 acolheu o princípio da dignidade humana como princípio político constitucionalmente conformador (Canotilho), estruturante do regime, que confere unidade sistêmica a todo o ordenamento jurídico como fundamento de validade (o homem como fim, não o Estado), não mais para ser usado em caráter supletivo e orientador, mas efetivado como princípio-garantia oriundo eminentemente da compreensão do que é o homem, sua existência e sua dimensão psíquica e espiritual inseparável de sua essência, porquanto dessa reflexão foi cunhada a proteção à família, à infância, ao idoso, ao consumidor, ao meio ambiente equilibrado e mais recentemente as experiências embrionárias.
À margem da dogmática jurídica, o poeta situa a luta pela evolução do homem nos versos “você marcha, José! José, para onde?” na indagação de um sentido para a existência desrespeitada em seus direitos originários e reponde na idéia da resistência que lhe deu significado: “você não morre, você é duro, José!”, antevisão e crença para todos os humanistas.
Andreia, explica melhor essa definição de princípio político. A correção com o poema do Drumond foi demais.
ResponderExcluirBia, o constitucionalista português Canotilho foi quem concebeu essa conceituação na sua importante obra "Direito Constitucional" a partir do artigo primeiro da Carta brasileira de 1988, ao enunciar que a República tem como fundamento a dignidade da pessoa humana, a soberania, a cidadania, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político. Estes são, pois, os princípios estruturantes do regime, fundamentos de validade que têm primazia na interpretação da norma constitucional. Nesse sentido, espraiam-se para todo o ordenamento jurídico, notadamente nos direitos econômicos, sociais e culturais, embora nesses campos a luta seja árdua, porque infelizmente grande parte do Judiciário brasileiro despreza a principiologia constitucional em nome de um positivismo clássico e já superado.
ResponderExcluirHá também os princípios jurídicos fundamentais que norteiam as normas infra-constitucionais (como exemplo o devido processo legal, a fundamentação das decisões), nesse campo o positivismo tem seu valor; os princípios políticos conformadores são opções políticas que estruturam o Estado brasileiro, muito mais do que normas jurídicas, apesar de insertas em diploma legal.
ResponderExcluiresse blog no meio de tanta coisa ruim é otimo
ResponderExcluirObrigada!
ResponderExcluirAchei esse texto brilhante
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